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Artigo publicado na Gazeta de La Stampa, edição de agosto de 2010. |
No mês de agosto, coincidentemente, em questão de 30 metros da rua Uruguai, no Bairro São Luís, em Canoas-RS, três moradores foram penalizados pela CORSAN - Companhaia Riograndense de Saneamento sob a prestestada, mas jamais justificada e provada, "violação do hidrômetro". Mesmo depois de ter recebido a Notificação (sem a devida e necessária assinatura do responsável - vide "notificação" abaixo) e concedido um prazo de 15 dias para a defesa e essa apresentada no prazo concedido, a CORSAN se limitou tão somente a informar que a defesa foi "indeferida", fazendo valer o que só consta do RSAE - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, regulamento esse que não é lei e só vale para a CORSAN, pois os consumidores jamais tiveram uma cópia e sequer foram levados à ciência do que prevê o RSAE, portanto de efeito unilateral e com cláusulas abusivas, como a compulsoriedade do pagamento do "hidrômetro" sob a prestestada violação, no valor de R$ 79,62 (setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), além de uma multa extorsiva de R$ 462,61 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), previsto tão somente nos Art. 64, parágrafo Único e Art. 76 do RSAE, e em nenhuma lei aprovada pelos canais competentes, como devem ser todas as leis.
O hidrômetro é de propriedade da CORSAN, mas é o morador/consumidor quem fica com o encargo, a responsabilidade e o ônus sobre o mesmo, pelo simples fato de estar dentro do terreno do morador e, por exigência da CORSAN, conforme o RSAE, a questão de um palmo no máximo da grade de proteção da casa para facilitar a leitura do consumo de água, o que possibilita que qualquer pessoa, seja jovem para uma peraltice ou não, tenha acesso ao referido hidrômetro, caindo, daí, a responsabilidade e o ônus da "indenização" sobre o morador/consumidor. E pior: quando tal fato ocorre, como é demonstrado e comprovado nessa denúncia, ainda a CORSAN aplica uma escorchante multa de nada menos do que R$ 462,61. Tal, se considerado sob o CCB, pode ser enquadrado como "crime de extorsão" e "crime contra a economia popular".
Na ação impetrada contra a CORSAN, junto a JEC - Juizado Especial Cível, mesmo com a declaração da não autoria da pretestada "violação do hidrômetro" pelo reclamante, e a não apresentação da justificativa e da prova comprobatória pela CORSAN, tivemos a decisão como perdida. Nem mesmo um "hidrômetro" apresentado pela preposta, que representava a CORSAN naquele ato, sem a comprovação do número para comprovar que tratava-se do mesmo hidrômetro que estava instalado na residência, foi aceito pela Juiza Leiga, que sem uma análise mais detalhada e sem considerar o Código do Consumidor e os princípios jurídicos elementares, o dispensara, dizendo que não havia necessidade da apresentação do "hidrômetro" como prova. Ora, o "hidrômetro" é o instrumento único para se buscar a luz da verdade, mas tal foi rejeitado pela "juiza leiga" que, na audiência, já aduzira, de forma sutil porém intelegível, que a causa postulada pelo consumidor estava perdida. E logo propos um acordo, que apenas resultou no parcelamento dos valores cobrados, indebitamente, pela CORSAN, que sequer justificou e provou a autoria da "violação do hidrômetro", quando o mais justo seria, no máximo, a indenização alusiva ao hidrômetro e jamais, por justeza já que não houve de parte da CORSAN a comprovação da autoria, a aplicação da extorsiva multa. A Justiça (???), nesse caso, caminhou prá trás, foi parcial e em favor do acusador que não provou absolutamente nada. E cabe, legal e juridicamente, ao acusador o ônus da prova, o que não aconteceu senão apenas uma acusação improcedente e insustentada legalmente. Por outro, o Direito ensina que "in dubio pro reo". Ou seja, na dúvida o acusado deve ser absolvido, pois que expressa o princípio jurídico da presunção da inocência.
Boa parte dos "juízes leigos", que na verdade são advogados que fazem o papel de juízes, não lêem e sequer analisam as reclamatória com a devida e necessária antecedência. O fazem minutos antes de iniciar as audiências. Isso parece estória da carrochinha, mas é a pura realidade. E com isso, geralmente, quem sai perdendo é o reclamante (consumidor ou usuário de serviços), posto que as empresas privadas, concessionárias de serviços como telefonia, energia elétrica, etc ou estatais são, geralmente, representadas por experientes advogados.
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Comunicado da CORSAN, simplesmente informando que a defesa apresentada pelo morador / consumidor foi indeferida. |
Diante de tais fatos incontestes urge que o MPE - Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor; que a Comissão competente da Assembléia Legislativa do RS; o Forum de Defesa do Consumidor e a Câmara Municipal de Vereadores, tomem a decisão de promover uma investigação com relação a tais procedimentos da CORSAN, posto que tal fato não ocorreu apenas na Rua Uruguai, em Canoas, mas, conforme o jornalista João Carlos Machado Filho, apresentador do Programa "Consumidor Em Pauta", da TVE-RS, são inúmeras as reclamações de moradores de Canoas quanto a esse tipo de imputação promovida pela CORSAN. Quem duvidar que vá ao Forum da Comarca de Canoas e junto ao JEC - Juizado Especial Cível obtenha as comprovações. Mas, repetimos, isso urge seja feito antes que dezenas ou centenas de canoenses sejam penalizados com a compulsoriedade da "indenização do hidrômetro" e a multa pela pretestada "violação do hidrômetro", mas nunca provada a autoria. Um basta é preciso que seja dado e a apuração de tais abusos e absurdos ponha um fim a esse despautério que vem lesando o consumidor de água em Canoas.
OBS: Breve postaremos a 2ª Parte dos abusos que vem sendo cometidos pela CORSAN, inclusive através de seus funcionários, o que da margem à suspeições sobre tais procedimentos.
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