domingo, 3 de fevereiro de 2008

JUSTIÇA: Vereador Adão Santos condenado a 4 anos e 10 meses e perda do mandato




A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão dessa quinta-feira (24/1/2008), aumentou a pena aplicada ao Vereador de Canoas, Adão da Silva Santos (foto), que praticou o crime de concussão ao apropriar-se de parte dos vencimentos de Luiz Antônio Dias de Pinho, então consultor técnico jurídico da Câmara Municipal.

Após publicada a decisão e transitada em julgado, será expedido mandado de prisão para o réu cumprir a pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de um salário mínimo como multa. O colegiado também determinou a perda do mandato eletivo.

Entre janeiro e agosto de 2001, o Vereador Adão Santos apropriou-se de R$ 3.744,94 da vítima. Ele exigiu do servidor, consultor técnico jurídico nomeado em cargo em comissão, que lhe entregasse o cartão magnético da conta-corrente onde seria creditado mensalmente o salário. Durante o período, apropriou-se de parte dos vencimentos da vítima, repassando apenas R$ 700,00 por mês.

A condenação inicial, na Justiça de Canoas, fixou a pena em 4 anos de reclusão e multa, transformada em Prestação de Serviços à Comunidade e pagamento de 20 salários mínimos aos parentes da vítima, falecida no decorrer do processo-crime. Ambas as partes, o réu e o Ministério Público, recorreram da sentença ao Tribunal.

A viúva da vítima, relata o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, conta que quando o seu marido foi receber seus vencimentos, o Vereador pediu-lhe o cartão do Banco e disse que lhe entregaria R$ 700,00 "e, se não aceitasse, outros aceitariam". Outras testemunhas confirmaram o fato.

Considera o Desembargador que houve o crime, "pois o delito de concussão consiste em exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, no exercício da função pública e em razão dela, consumando-se no momento em que é feita a exigência". Ressaltou que "as declarações prestadas pelas testemunhas merecem credibilidade, vez que uníssonas, harmônicas e sem contradições nos pontos essenciais".

Considerou também que as provas apontam não haver dúvidas quanto à autoria. Entendeu o Desembargador Aristides que a pena fixada no 1º Grau merece revisão, pois os fatos causaram agravamento no estado de saúde da vítima e as circunstâncias de envolver funcionário público e detentor de cargo eletivo devem ser consideradas. E também propôs a perda do mandato eletivo, pois é efeito da condenação igual ou superior a um ano por crime cometido com violação de dever para com a Administração Pública, segundo o Código Penal (art. 92, inc. I, alínea ´a´).

Os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Sylvio Baptista Neto acompanharam o voto do relator.

(Proc. 70021964283 (João Batista Santafé Aguiar)

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